Sumário: I - Da liberdade de religião. II - Da religião na
Constituição Federal. III - Da necessária separação Igreja-Estado. IV - Do ensino
religioso na rede pública de ensino.
Iso Chaitz Scherkerkewitz
I - DA LIBERDADE DE RELIGIÃO
A Constituição Federal consagra como direito fundamental a liberdade
de religião, prescrevendo que o Brasil é um país laico. Com essa afirmação queremos
dizer que, consoante a vigente Constituição Federal, o Estado deve se preocupar em
proporcionar a seus cidadãos um clima de perfeita compreensão religiosa, proscrevendo a
intolerância e o fanatismo. Deve existir uma divisão muito acentuada entre o Estado e a
Igreja (religiões em geral), não podendo existir nenhuma religião oficial, devendo,
porém, o Estado prestar proteção e garantia ao livre exercício de todas as religiões.
É oportuno que se esclareça que a confessionalidade ou a falta de
confessionalidade estatal não é um índice apto a medir o estado de liberdade dos
cidadãos de um país. A realidade nos mostra que tanto é possível a existência de um
Estado confessional com liberdade religiosa plena (v.g., os Estados nórdicos europeus),
como um Estado não confessional com clara hostilidade aos fatos religiosos, o que conduz
a uma extrema precariedade da liberdade religiosa (como foi o caso da Segunda República
Espanhola).(2)
O fato de ser um país secular, com separação quase que total entre
Estado e Religião, não impede que tenhamos em nossa Constituição algumas referências
ao modo como deve ser conduzido o Brasil no campo religioso. Tal fato se dá uma vez que o
Constituinte reconheceu o caráter inegavelmente benéfico da existência de todas as
religiões para a sociedade, seja em virtude da pregação para o fortalecimento da
família, estipulação de princípios morais e éticos que acabam por aperfeiçoar os
indivíduos, o estímulo à caridade, ou simplesmente pelas obras sociais benevolentes
praticadas pelas próprias instituições.
Pode-se afirmar que, em face da nossa Constituição, é válido o
ensinamento de Soriano de que o Estado tem o dever de proteger o pluralismo religioso
dentro de seu território, criar as condições materiais para um bom exercício sem
problemas dos atos religiosos das distintas religiões, velar pela pureza do princípio de
igualdade religiosa, mas deve manter-se à margem do fato religioso, sem incorporá-lo em
sua ideologia.(3)
Por outro lado, não existe nenhum empecilho constitucional à
participação de membros religiosos no Governo ou na vida pública. O que não pode haver
é uma relação de dependência ou de aliança com a entidade religiosa à qual a pessoa
está vinculada. Salienta-se que tal fato não impede as relações diplomáticas com o
Estado do Vaticano, "porque aí ocorre relação de direito internacional entre dois
Estados soberanos, não de dependência ou de aliança, que não pode ser feita."(4)
A liberdade religiosa foi expressamente assegurada uma vez que esta
liberdade faz parte do rol dos direitos fundamentais, sendo considerada por alguns
juristas como uma liberdade primária.(5)
Consoante Soriano, a liberdade religiosa é o princípio jurídico
fundamental que regula as relações entre o Estado e a Igreja em consonância com o
direito fundamental dos indivíduos e dos grupos a sustentar, defender e propagar suas
crenças religiosas, sendo o restante dos princípios, direitos e liberdades, em matéria
religiosa, apenas coadjuvantes e solidários do princípio básico da liberdade religiosa.(6)
O jurista americano Milton Konvitz salienta que "If religion is
to be free, politics must also be free: the free conscience needs freedom to think,
freedom to teach, freedom to preach — freedom of speech and press. Where freedom of
religion is denied or seriously restricted, the denial or restriction can be accomplished
— as in the U.S.S.R., Yugoslavia, or Spain — by limits or prohibitions on
freedom to teach, freedom to preach-by restrictions on freedom of speech and press.
Political and religious
totalitarianism are two sides of the same coin; neither can be
accomplished without the other."(7), ou
seja, não existe como separar o direito à liberdade de religião do direito às outras
liberdades, existindo um inter-relacionamento intenso entre todas as liberdades por ele
mencionadas (liberdade de ensinança, de consciência, liberdade de pensamento, de
imprensa, de pregação etc.).
Jorge Miranda também relaciona a liberdade religiosa com a liberdade
política. São suas palavras: "Sem plena liberdade religiosa, em todas as suas
dimensões — compatível, com diversos tipos jurídicos de relações das confissões
religiosas com o Estado — não há plena liberdade política. Assim como, em
contrapartida, aí, onde falta a liberdade política, a normal expansão da liberdade
religiosa fica comprometida ou ameaçada."(8)
É importante que se perceba que a idéia de liberdade religiosa não
pode ser entendida de uma maneira estática, sem atentar-se para as mudanças de nossa
sociedade. Segundo Soriano: "La libertad religiosa no es lo que fue ni lo que es
hoy; la libertad religiosa es un concepto histórico, como todas las libertades, que en
nuestro tiempo adopta una determinada forma, que no es la única ni la definitiva.
También la libertad religiosa ha passado por varias etapas que han ido poco a poco
enriqueciéndola. Una primera etapa en la que se reducía exclusivamente a la tolerancia
religiosa ante el predominio de un monopolio religioso confesional: la religión
dominante toleraba otros credos religiosos distintos y ‘falsos’,
debido, primero a los imperativos de orden político, y, después, al reconocimiento de la
libertad de conciencia; una etapa que sustituye a otra del más crudo confesionalismo
estatal, intransigente y militante, representado en Europa por la diarquía del
Pontificado y el Imperio, guardiana de la tradición católica imperante en el continente
hasta las luchas religiosas del Renacimiento. Una segunda etapa de predominio del
pluralismo confesional con el reconocimiento de las distintas confesiones religiosas:
libertad religiosa para las confesiones dentro de un panorama de relativa desigualdad en
el ejercício de las religiones. La libertad religiosa no está ahora presidida por el
signo de la tolerancia en el ámbito de una única, verdadera y oficial religión del
Estado, sino por la aceptación de la pluralidad de credos dentro del territorio del
Estado; con ello el fenómeno religioso se engrandece y abarca una diversidade de opciones
fideístas y la libertad religiosa se enriquece con la aportación de nuevos horizontes
teológico-doctrinales; pero se trata todavia de un pluralismo moderado, el pluralismo de
las opciones fideístas y del colectivo de los creyentes exclusivamente. Hay una tercera
etapa en la que aún no estamos y cuyos primeros brotes doctrinales comienzan a aparecer
en los momentos actuales, la etapa del pluralismo religioso íntegro, como la he
llamado en otra ocasión, que representa la inserción de las opciones religiosas no
fideístas dentro del concepto y de la protección de la libertad religiosa."(9)
Para se falar em liberdade religiosa é importante analisar-se o
próprio conceito de religião, pois conforme ressalta Konvitz, o que para um homem é
religião, pode ser considerado por outro como uma superstição primitiva, imoralidade,
ou até mesmo crime, não havendo possibilidade de uma definição judicial (ou legal) do
que venha a ser uma religião.(10)
Se não é possível uma conceituação legal do que vem a ser
religião, podemos tentar definir o conceito com apoio na filosofia.
Em conformidade com as ensinanças de Carlos Lopes de Mattos, religião
é a "crença na (ou sentimento de) dependência em relação a um ser superior que
influi no nosso ser — ou ainda — a instituição social de uma comunidade unida
pela crença e pelos ritos".(11)
Para o Professor Régis Jolivet, da Universidade Católica de Lyon, o
vocábulo religião pode ser entendido em um sentido subjetivo ou em um sentido objetivo.
Subjetivamente, religião é "homenagem interior de adoração, de confiança e de
amor que, com todas as suas faculdades, intelectuais e afetivas, o homem vê-se obrigado a
prestar a Deus, seu princípio e seu fim". Objetivamente, religião seria "o
conjunto de atos externos pelos quais se expressa e se manifesta a religião subjetiva (=
oração, sacrifícios, sacramentos, liturgia, ascise, prescrições morais)".(12)
Juan Zaragüeta, com mais precisão esclarece que "I) La
‘religión’ consiste essencialmente en el homenaje del hombre a Dios. Pero la
precision de esta definición tropieza con la doble dificultad: 1) de definir el concepto
de Dios, de tan múltiple acepción (véase); 2) de determinar en qué consiste el
homenaje religioso. A) A este propósito cabe distinguir: a) la religión interessada, que
busca a Dios como un Poder superior a los de este mundo, para hacerle propicio (con
oraciones y sacrificios) a los hombres, en el doble sentido de liberarlos de los males y
procurarles los bienes de esta vida; b) la religión desinteressada, que (sin
excluir lo anterior) busca sobre todo a Dios para hacerle el homenaje — culto interno
o mental y externo o verbal y real, especialmente sacrificial, privado y público (véase)
— de la adoración y del amor de los hombres. B) La religión: a) no moral, que
considera a Dios como el legislador y sancionador, en esta vida o en la otra, del orden
moral y jurídico, y al ‘pecado’ o infracción de este orden (que incluye
también el religioso) como una ofensa de Dios, que quien cabe recabar su perdón a base
del propósito de volver a cometerlo. Las religiones inferiores se
caracterizan en ambos conceptos por atenerse al sentido a) y las superiores al
sentido b). Hay que advertir, sin embargo, que la religión, incluso en el sentido b), se
presta a ser utilizada hasta por los que no creen en Dios y para los demás en el concepto
de A) b), como fuente de consuelo para el alma; y en el concepto B) b) como auxiliar del
orden moral y político (concepto ‘pragmático’ de la religión). II) Se
distinguen también la religión natural y las religiones positivas, o
históricamente existentes; de las que varias pretenden ser reveladas por Dios con
revelación variamente garantizada, y por ende sobrenaturales, no sólo por el modo
de la revelación, sino también por la elevación con ella del hombre a una condición de
intimidad con Dios (la ‘gracia santificante’, conducente tras de la muerte a la
‘gloria’ o visión beatifica de Dios) que por su naturaleza no le corresponde;
la religión cristiana descuella como tal religión sobrenatural. Es de advertir que
espíritus agnósticos tocante al dogma de la existencia o cuando menos de la esencia de
Dios, no renuncian a la religión como sentimento o actitud de dependencia respetuosa del
hombre del impe-netrable. Absoluto imanente o transcendente al mundo que nos rodea. De
esta actitud ha derivado el sentido de ‘lo religioso’ hasta a actos de la vida
profana que se entienden ejercidos con una absoluta seriedad o deberes cumplidos con
escrupulosa diligência."(13)
A liberdade de religião engloba, na verdade, três tipos distintos,
porém intrinsecamente relacionados de liberdades: a liberdade de crença; a liberdade de
culto; e a liberdade de organização religiosa.
Consoante o magistério de José Afonso da Silva, entra na liberdade de
crença "a liberdade de escolha da religião, a liberdade de aderir a qualquer seita
religiosa, a liberdade (ou o direito) de mudar de religião, mas também compreende a
liberdade de não aderir a religião alguma, assim como a liberdade de descrença, a
liberdade de ser ateu e de exprimir o agnosticismo. Mas não compreende a liberdade de
embaraçar o livre exercício de qualquer religião, de qualquer crença..."(14)
A liberdade de culto consiste na liberdade de orar e de praticar os
atos próprios das manifestações exteriores em casa ou em público, bem como a de
recebimento de contribuições para tanto.(15)
A liberdade de organização religiosa "diz respeito à
possibilidade de estabelecimento e organização de igrejas e suas relações com o
Estado."(16)
A liberdade de religião não está restrita à proteção aos cultos e
tradições e crenças das religiões tradicionais (Católica, Judaica e Muçulmana), não
havendo sequer diferença ontológica (para efeitos constitucionais) entre religiões e
seitas religiosas. Creio que o critério a ser utilizado para se saber se o Estado deve
dar proteção aos ritos, costumes e tradições de determinada organização religiosa
não pode estar vinculado ao nome da religião, mas sim aos seus objetivos. Se a
organização tiver por objetivo o engrandecimento do indivíduo, a busca de seu
aperfeiçoamento em prol de toda a sociedade e a prática da filantropia, deve gozar da
proteção do Estado.
Por outro lado, existem organizações que possuem os objetivos
mencionados e mesmo assim não podem ser enquadradas no conceito de organização
religiosa (a maçonaria é um exemplo desse tipo de sociedade). Penso que em tais casos o
Estado é obrigado a prestar o mesmo tipo de proteção dispensada às organizações
religiosas, uma que vez existe uma coincidência de valores a serem protegidos, ou seja,
as religiões são protegidas pelo Estado simplesmente porque as suas existências acabam
por beneficiar toda a sociedade (esse benefício deve ser verificado objetivamente, não
bastante para tanto o simples beneficiamento para a alma dos indivíduos em um Mundo
Superior — os atos, ou melhor, a conseqüência dos atos, deve ser sentida nesse
nosso mundo). Existindo uma coincidência de valores protegidos, deve existir uma
coincidência de proteção.
Devemos ampliar ainda mais o conceito de liberdade de religião para
abranger também o direito de proteção aos não-crentes, ou seja, às pessoas que
possuem uma posição ética, não propriamente religiosa (já que não dá lugar à
adoção de um determinado credo religioso), saindo, em certa medida do âmbito da fé(17), uma vez que a liberdade preconizada também é uma liberdade de fé
e de crença, devendo ser enquadrada na liberdade religiosa e não simplesmente na
liberdade de pensamento.
Pontes de Miranda reforça esses argumentos ao afirmar que tem se
perguntado se na liberdade de pensamento caberia a liberdade de pensar contra certa
religião ou contra as religiões. Salienta que nas origens, o princípio não abrangia
essa emissão de pensamento, tendo posteriormente sido incluído nele alterando-se-lhe o
nome para ‘liberdade de crença’, para que se prestasse a ser invocado por
teístas e ateus. Afirma, por fim, que "liberdade de religião é liberdade de se ter
a religião que se entende, em qualidade, ou em quantidade, inclusive de não se
ter."(18)
II - DA RELIGIÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Para a análise do tema é conveniente que se traga à colação os
dispositivos constitucionais a ele relativo. Vejamos:
A Constituição Federal, no artigo 5º, VI, estipula ser inviolável a
liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos
religiosos e garantindo, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas
liturgias.
O inciso VII afirma ser assegurado, nos termos da lei, a prestação de
assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.
O inciso VII do artigo 5º, estipula que ninguém será privado de
direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo
se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir
prestação alternativa, fixada em lei.
O artigo 19, I, veda aos Estados, Municípios, à União e ao Distrito
Federal o estabelecimento de cultos religiosos ou igrejas, embaraçar-lhes o funcionamento
ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança,
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
O artigo 150, VI, "b", veda à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre templos de qualquer
culto, salientando no parágrafo 4º do mesmo artigo que as vedações expressas no inciso
VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços,
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
O artigo 120 assevera que serão fixados conteúdos mínimos para o
ensino fundamental, de maneira a assegurar a formação básica comum e respeito aos
valores culturais e artísticos, nacionais e regionais, salientando no parágrafo 1º que
o ensino religioso, de matéria facultativa, constituirá disciplina dos horários normais
das escolas públicas de ensino fundamental.
O artigo 213 dispõe que os recursos públicos serão destinados às
escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou
filantrópicas, definidas em lei, que comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus
excedentes financeiros em educação e assegurem a destinação de seu patrimônio a outra
escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de
encerramento de suas atividades. Salientando ainda no parágrafo 1º que os recursos de
que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental
e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando
houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do
educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de
sua rede na localidade.
O artigo 226, parágrafo 3º, assevera que o casamento religioso tem
efeito civil, nos termos da lei.
Cada um desses dispositivos constitucionais poderia dar origem a uma
monografia, porém, por uma opção meramente didática, optamos, como já se deve ter
percebido, por não tratá-los por tópicos isolados, tecendo comentários sobre eles no
bojo do texto.
III - DA NECESSÁRIA SEPARAÇÃO IGREJA-ESTADO
De início podemos notar uma falta de sintonia entre a nossa fala
inicial, embasada no texto constitucional, e o que ocorre cotidianamente no Brasil.
Como é possível se falar que não existe uma religião oficial quando
ao abrir-se qualquer folhinha nota-se a existência de feriados oficiais de caráter
religioso. E mais, de caráter santo para apenas uma religião (v.g. dia da padroeira do
Brasil e finados).
Se existe uma separação entre o Estado e a Religião, será que seria
constitucionalmente possível a existência desses feriados? E como ficam as datas
santificadas das outras religiões: o ano novo judaico, o ano novo chinês, o período de
jejum dos muçulmanos etc.?
Tal questionamento está sendo feito atualmente pela Igreja Universal
do Reino de Deus. É uma pena que as atitudes da mencionada Igreja estejam também
envoltas em um manto de intolerância religiosa, sendo a discussão sobre a existência
dos dias santificados encarada como uma "vingança" contra a imagem da padroeira
do Brasil. Tal questionamento deveria ser feito no âmbito frio e racional da
Constituição, sem o apelo a lutas religiosas, perseguições etc.
Porém é bom que se ressalte que Konvitz, citando o Justice Douglas,
afirma que a separação entre o Estado e a Igreja não é absoluta. Ela é limitada pelo
exercício do poder de polícia do Estado(19) (e por outros poderes
constitucionalmente atribuídos a este) e pelas práticas amplamente aceitas como
símbolos ou tradições nacionais e que não seriam abolidas pela população mesmo que
não gozassem de apoio estatal.(20)
Portanto, se a existência desses feriados é de constitucionalidade
duvidosa, tal realidade é plenamente defensável face ao apego que a maioria da
população tem a essas tradições, sendo que, provavelmente, grande parte da população
não iria trabalhar mesmo que não fosse determinado o feriado.
Creio não ser inconstitucional a existência dos feriados religiosos
em si. O que reputo ser inconstitucional é a proibição de se trabalhar nesse dia, por
outras palavras, não reputo ser legítima a proibição de abertura de estabelecimentos
nos feriados religiosos. Cada indivíduo, por sua própria vontade, deveria possuir a
faculdade de ir ou não trabalhar. Se não desejasse trabalhar, a postura legal lhe seria
favorável (abono do dia por expressa determinação legal), se resolvesse ir trabalhar
não estaria obrigado a obedecer uma postura válida para uma religião que não segue.
Pode-se ir mais além nesse raciocínio. Qual é a lógica da proibição de abertura de
estabelecimento aos domingos? Com certeza existe uma determinação religiosa por trás da
lei que proibiu a abertura de estabelecimentos nos domingos (dia de descanso obrigatório
para algumas religiões). Como ficam os adeptos de outras religiões que possuem o sábado
como dia de descanso obrigatório (v.g., os judeus e os adventistas)? Dever-se-ia facultar
aos estabelecimentos a abertura aos sábados ou aos domingos, sendo que a ratio legis
estaria assim atendida, ou seja, possibilitar o descanso semanal remunerado.
Portanto, creio que alargando o calendário de feriados e dias
santificados para incluir as datas das maiores religiões existentes no nosso país e
tornando estes feriados e dias santificados facultativos (no sentido de ser feita a
opção entre ir trabalhar ou não), qualquer resquício de inconstitucionalidade estaria
sanado.
Um problema muito mais grave está na descoberta de qual deve ser a
exata postura do Estado frente às religiões (minoritárias e majoritárias).
Em que consiste a já mencionada separação de Estado e Igreja? Já
vimos que o Estado brasileiro está terminantemente proibido de subvencionar qualquer
religião. Vimos também que o Estado não pode obstar uma prática religiosa. Não pode
adotar uma religião oficial. Não pode discriminar por critérios religiosos. Não pode
fomentar disputas religiosas. Resta-nos ver o que pode o Estado fazer.
O Estado pode cooperar com as instituições religiosas na busca do
interesse público (art. 19, I, da C.F.), ou seja, ele não pode manter relações de
dependência ou aliança, porém pode firmar convênios com as entidades religiosas quando
tais convênios atendam ao interesse público (e não ao interesse dos governantes).
Aliás, pode e deve ter tal postura.
A experiência judicial americana nos mostra como é difícil delimitar
até onde é constitucionalmente possível e permitido a cooperação entre Estado e
religiões. Vários casos foram levados às Cortes americanas com relação à leitura da
Bíblia (Velho Testamento-sem comentários) em sala de aula(21), com
relação ao pagamento pelo Estado do ônibus escolar em Escolas Católicas(22),
com relação ao planejamento das aulas na Escola Pública para que se abra um espaço
para o ensino religioso(23), com relação à distribuição de
Bíblias com o Novo e o Velho Testamento nas escolas(24), com
relação ao descanso semanal(25). Todas as decisões foram tomadas
por uma estreita margem de votos, o que demonstra a enorme polêmica que envolve o
assunto.
Nossa jurisprudência sobre o tema ainda está engatinhando, podendo
ser citados os seguintes precedentes:
Em 1949, foi impetrado no Pretório Excelso o Mandado de Segurança que
recebeu o n. 1.114. Nesse Mandado um bispo dissidente da Igreja Católica Apostólica
Romana requeria o amparo do Judiciário no sentido de evitar que o executivo impedisse
"as manifestações externas, quais procissões, missas campais, cerimônias em
edifícios abertos ao público etc.," de sua Igreja, quando praticadas com as mesmas
vestes e seguindo o mesmo rito da Igreja Católica Apostólica Romana. O S.T.F.
manifestou-se contrário à pretensão do impetrante, fulminando com essa decisão a
acalentada separação entre Estado e Igreja. Esta decisão deixa claro como é
extremamente difícil a prática do "jogo democrático religioso", ou seja, se
na teoria a separação Estado-Igreja já estava bem delimitada (desde 1890), na prática
essa separação ainda era feita por linhas muito tênues.
É importante registrar-se o teor do voto discordante do saudoso
Ministro Hahnemann Guimarães. A transcrição do voto se faz necessária pois vale como
uma aula prática e teórica sobre o tema: "...Daí resultou a providência sugerida
do Sr. Consultor-Geral da República, o Professor Haroldo Valadão, nos seguintes termos: "Cabe,
portanto, à autoridade civil, no exercício do seu poder de polícia, atendendo ao pedido
que for feito pela autoridade competente da Igreja Católica Apostólica Romana, e
assegurando-lhe o livre exercício do seu culto, impedir o desrespeito ou a perturbação
do mesmo culto, através de manifestações externas, quais procissões, missas campais,
cerimônias em edifícios abertos ao público etc., quando praticadas pela Igreja
Católica Apostólica Brasileira com as mesmas vestes, enfim, o mesmo rito daquela". Adotando
a providência sugerida neste parecer, Sr. Presidente, parece-me que o poder civil, o
poder temporal, infringiu, frontalmente, o princípio básico de toda a política
republicana, que é a liberdade de crença, da qual decorreu, como conseqüência lógica
e necessária, a separação da Igreja e do Estado. Reclamada essa separação pela
liberdade de crença, dela resultou, necessariamente, a liberdade de exercício de culto.
Devemos esses grandes princípios à obra benemérita de DEMÉTRIO RIBEIRO, de cujo
projeto surgiu, em 7 de janeiro de 1890, o sempre memorável ato que separou, no Brasil, a
Igreja do Estado. É de se salientar, aliás, que a situação da Igreja Católica
Apostólica Romana, separada do Estado, se tornou muito melhor. Cresceu ela, ganhou
prestígio, graças à emancipação do regalismo que a subjugava durante o Império. Foi
durante o Império que se proibiu a entrada de noviços nas ordens religiosas; foi durante
o Império que se verificou a luta entre maçons e católicos, de que resultou a
deplorável prisão dos Bispos D. Vital Maria Gonçalves de Oliveira e D. Macedo Costa,
bispos de Olinda e do Pará. Mas não nos esqueçamos do próprio cisma, provocado, no
século XIV, pelos cardeais rebeldes, em que se elegeu o antipapa Clemente VII. Assim, a
História da Igreja está repleta desses cismas, está repleta desses delitos contra a
fé. Trata-se pois, de delito contra a fé, como o classificam os canonistas... É o que
se dá, no presente momento. O ex-bispo de Maura, D. Carlos Costa, não quer reconhecer o
primado do Pontífice Romano, quer constituir uma Igreja Nacional, uma Igreja Católica
Apostólica Brasileira com o mesmo culto católico. É-lhe lícito exercer esse culto, no
exercício da liberdade outorgada pela Constituição no artigo 14, parágrafo 7º,
liberdade cuja perturbação é, de modo preciso, proibida pela Constituição, no artigo
31, inciso II. Trata-se, pois, de delito espiritual, podemos admitir. Como resolver um
delito espiritual, um conflito espiritual, com a intervenção do poder temporal, do poder
civil, que está separado da Igreja? Os delitos espirituais punem-se com as sanções
espirituais; os conflitos espirituais resolvem-se dentro das próprias Igrejas; não é
lícito que essas Igrejas recorram ao prestígio do poder para resolver seus cismas, para
dominar suas dissidências. É este princípio fundamental da política republicana, este
princípio da liberdade de crença, que reclama a separação da Igreja do Estado e que
importa, necessariamente, na liberdade do exercício do culto; é este princípio que me
parece profundamente atingido pela aprovação de parecer do eminente e meu ilustre colega
de Faculdade, Professor Haroldo Valadão. Assim sendo, Sr. Presidente, concedo o
mandado."(26)
Portanto, com exceção do Ministro Hahnemann Guimarães, o Supremo
Tribunal Federal fez vistas grossas à necessária separação entre Estado e Igreja,
desconsiderando o próprio texto constitucional, apegando-se a sentimentos individuais
não amparados pela ordem jurídica.
A nossa Suprema Corte foi novamente convocada a pronunciar-se na
Representação n. 959-9 - PB (JSTJ-Lex, 89/251) aonde argüía-se a inconstitucionalidade
da Lei n. 3.443, de 6.11.66 que exigia a prévia autorização da Secretaria da Segurança
Pública do Estado da Paraíba para o funcionamento das Tendas, Terreiros e Centros de
Umbanda.
O Ministro Francisco Rezek, à época Procurador da República,
salientou em seu parecer que: "5. Em termos absolutos, nada existe na norma sob
crivo, tanto em sua redação atual quanto, mesmo, na primitiva, que constitua embaraço
aos cultos africanos, de modo a afrontar a garantia constitucional da liberdade religiosa.
6. No máximo, dar-se-ia por defensável a tese do embaraço
relativo, e do conseqüente ultraje ao princípio da isonomia, à consideração de
que as exigências da lei paraibana não se endereçam por igual, aos restantes cultos
religiosos. Para tanto, porém, seria necessário que a conduta do legislador local
parecesse abstrusa e inexplicável, o que, em verdade, não ocorre. Pelo contrário, a
quem quer que não se obstine em ignorar a realidade social, parecerão irrespondíveis os
argumentos do digno Governador do Estado da Paraíba, à luz de cujo entendimento os
cultos africanos ‘são destituídos de qualquer ordenamento escrito ou mesmo
tradicionalmente preestabelecido. Não contam com sacerdotes ou ministros instituídos por
autoridades hierárquicas que os presidam ou dirijam, nem possuem templos propriamente
ditos para a prática dos seus rituais.
Estes como textualmente esclarece a própria representação sub
judice, se realizam separadamente, em terreiros, tendas ou Centros de Umbanda,
entidades autônomas e independentes, nem sempre harmônicas nas suas práticas, fundadas
por qualquer adepto daquelas seitas que se considere com poderes e qualidades
sobrenaturais para criá-las. Tais circunstâncias, agravadas pela ausência de qualquer
ministro ou sacerdote, notória e formalmente constituído, comprometem o sentido da
responsabilidade a ser assumida perante as autoridades públicas, no que concerne à boa
ordem dos terreiros, tendas e Centros de Umbanda. Quis, então, o legislador local,
assegurar no Estado o funcionamento daqueles cultos, mediante o cumprimento de
determinadas exigências, a serem atendidas pelos representantes dessas sociedades,
que passariam, assim, a ter existência legal.
Essas exigências, feitas em garantia da ordem e da segurança
pública, não podem constituir embaraço ao exercício do culto, no sentido
constante do artigo 9º, II, da Constituição da República, tanto
mais quanto a própria lei, no seu artigo 3º, determina expressamente que, autorizado o
funcionamento do culto, nele a polícia não poderá intervir, a não ser por infração
da lei penal que ali ocorra.’"
O Pretório Excelso furtou-se à análise do mérito da representação
por entender que a mesma estaria prejudicada pela alteração sofrida no artigo 2º da Lei
n. 3.443/66 pela Lei n. 3.895/77.
Ocorre que a alteração mencionada não teve o condão de sanar a
inconstitucionalidade existente.
Pela Lei n. 3.895, de 22 de março de 1977, "O funcionamento dos
cultos de que trata a presente lei será, em cada caso, comunicado regularmente à
Secretaria de Segurança Pública, através do órgão competente a que sejam filiados,
comprovando-se o atendimento das seguintes condições preliminares: ...II-b) possuir
licença de funcionamento de suas atividades religiosas, fornecida e renovada anualmente
pela federação a que foi filiado".
Ora, somente os Terreiros, Tendas e Centros de Umbanda (Cultos
Africanos) deveriam, pela mencionada lei, comunicar o seu funcionamento à Secretaria de
Segurança Pública. Qual é o motivo desta discriminação? É patente que tal exigência
sendo feita exclusivamente aos Cultos Africanos fere o princípio da isonomia, não
importando se a Secretaria de Segurança Pública não tenha mais que dar a sua
autorização para que a entidade funcione. O só fato dos Templos de uma determinada
religião serem obrigados a comunicar o seu funcionamento à Secretaria de Segurança
Pública e outros Templos de outra religião não serem obrigados a tal procedimento, já
mostra um preconceito e um tratamento diferenciado totalmente injustificados. A fala de
que a discriminação foi feita em razão da "realidade social" é desprovida de
conteúdo, não possuindo pertinência lógica com o próprio tratamento desigual. A
expressão equivale a um "cheque em branco" a ser preenchido a gosto do sacador.
Quando o Supremo Tribunal se negou a apreciar a representação, por
via oblíqua, julgou válida a discriminação, fazendo, novamente, tábula rasa de nossa
Constituição.
No âmbito do Estado de São Paulo pode-se mencionar o Mandado de
Segurança n. 13.405-0 (publicado na RJTJESP 134/370) impetrado contra ato do Presidente
da Assembléia Legislativa que mandara retirar, sem oitiva do Plenário, crucifixo
colocado na sala da Presidência da Assembléia.
O Tribunal entendeu, sem adentrar ao mérito do ato, ser matéria de
"âmbito estritamente administrativo, constituindo, do, ademais, ato inócuo para
violar o disposto no inciso VI do artigo 5º da Constituição da República".
Apenas ad argumentandum vale a transcrição de trecho do voto
vencido do douto Desembargador Francis Davis que afirma que o "crucifixo existente na
Presidência da Augusta Assembléia Legislativa é uma exteriorização dos caracteres do
Povo de São Paulo. É a representação de um preâmbulo da própria Constituição deste
Estado, outorgada com invocação da ‘proteção de Deus’. É ainda, a
exteriorização de um Povo que, como deve, cultua sua história, tendo sempre presente
que o Brasil, desde o seu descobrimento, é o País da Cruz. Isto é, a Ilha da Vera Cruz,
e depois, a Terra de Santa Cruz, indicação, em última análise, de um povo
espiritualista, nunca materialista.
Cabe ao Senhor deputado impetrante defender, na Casa das Leis, esse
símbolo representativo do Povo de São Paulo, que, ao elegê-lo, outorgou-lhe
legitimidade bastante para a defesa, na Assembléia, dos predicados e interesse de São
Paulo, dentre os quais seus caracteres religiosos (independentemente do credo individual)
e histórico."
Com o devido respeito não creio ser esta a melhor interpretação a
ser dada ao preceito constitucional que invoca a "proteção de Deus". Se é
inegável a tradição cristã do povo brasileiro, também é inegável o crescimento de
outras religiões que consideram a existência de crucifixos e imagens de santos uma
"abominação". É difícil, hoje, precisar numericamente qual é a religião
majoritária. O que se pode afirmar, sem qualquer dúvida, é que existe uma parcela
considerável da população que não segue mais a religião católica apostólica romana.
Com base no nosso progresso constitucional, pode-se afirmar com segurança que o Estado
não deve simplesmente "tolerar"(27) a existência de
outras religiões em seu território. Deve saber conviver com a multiplicidade de
religiões existentes, tratando igualmente a todas.
A existência de um Ser Superior é aceita por todas as religiões. As
religiões, basicamente, divergem na forma de se encontrar Deus, escolhendo cada uma seu
próprio caminho. Portanto, concluo que o Estado Brasileiro não pode escolher
aleatoriamente um caminho. Que o lado "espiritual" do povo deve ser respeitado,
estimulado e protegido não há dúvida. O que não se pode fazer é optar por uma
religião em detrimento de outras.
Acredito estar a razão com o nobre Deputado Estadual Presidente da
Assembléia, que entende que "nenhum símbolo religioso deve ornamentar qualquer
próprio do Estado, em especial a sede de um dos Poderes, exatamente o Gabinete daquela
autoridade que o representa, sob pena de se estar violando a Constituição."
IV - DO ENSINO RELIGIOSO NA
REDE PÚBLICA DE ENSINO
A Constituição da República estabelece em seu artigo 210, parágrafo
1º que as escolas públicas de ensino fundamental deverão ter, obrigatoriamente, em seu curriculum,
como matrícula facultativa porém dentro do horário normal de aulas, uma cadeira
relacionada ao ensino religioso.
A Constituição não traça, no mencionado dispositivo, nenhum padrão
de conduta para o Administrador ou para os educadores com relação à forma que se dará
o ensino religioso, muito menos qual o seu conteúdo ou ainda, por ser facultativa a
matrícula, não dá nenhuma dica sobre o que farão as crianças que não optarem pelo
ensino religioso durante o período em que estiverem sendo ministradas as aulas
relacionadas à matéria. Tais indagações ficaram sem resposta imediata devendo ser
feita uma exegese de todo o texto constitucional para que se consiga dar a aplicação
correta ao artigo.
Primeiramente, é conveniente repisar-se que não existe uma religião
oficial no Brasil. Não existindo religião oficial, não se pode optar pela ensinança
dos preceitos de nenhuma religião específica (ou melhor dizendo, não se pode optar pelo
ensinamento de apenas uma religião) pois em assim ocorrendo estar-se-ia promovendo o
proselitismo patrocinado pelo Poder Público.
Se está proibida a ensinança de determinada religião, qual era a
intenção do Constituinte? Cremos que a intenção do Constituinte foi dar a oportunidade
para que os alunos, em idade de formação de sua personalidade, possam ter informações
para optar, no futuro, livremente por uma religião, ou por nenhuma religião. Na cadeira
de ensino religioso deveriam ser transmitidos os fundamentos das maiores religiões
existentes no Brasil, com ênfase nos aspectos que lhes são comuns: prática de boas
ações, busca do bem comum, aprimoramento do caráter humano etc..
Deixa-se consignado que a implementação do ensino religioso nas
escolas públicas vai passar por um grave problema que é a falta de bons profissionais,
aptos a transmitir conceitos gerais sobre todas as religiões, sem tentar forçar a
prevalência de suas próprias idéias, ou das idéias da religião que representa (é
conveniente que se atente que à margem da quase inexistência de tais profissionais,
ainda existe, na nossa realidade, a agravante das péssimas condições generalizadas do
ensino de nosso país, que como regra geral, infelizmente, não oferece a possibilidade da
mantença de bons quadros do magistério dentro do ensino público).
Existe, por outro lado, uma impossibilidade de que os professores sejam
recrutados em determinada religião. Deve haver um concurso público em que se exija o
conhecimento das linhas gerais de todas as principais religiões existentes no Brasil:
religiões de origem africana, católica, evangélica, judaica, muçulmana, budista etc.,
pois só assim os professores estarão, pelo menos em tese, aptos a transmitir as idéias
com um grau relativo de isenção.
Outra questão que deverá ser solucionada é a relativa a
facultatividade da matrícula. Será que existe a facultatividade constitucionalmente
prevista? Sendo que a matéria relativa ao ensino religioso deverá ser ministrada no
horário normal de aula, aonde ficarão os alunos que não fizerem a opção por ela? Se
não houver uma opção viável, não há que se falar em facultativa. Se a opção for
ficar sem fazer nada durante o período das aulas, ou ainda, ficar tendo aula de uma das
matérias tradicionais, com certeza a "facultatividade" estará ameaçada.
Por derradeiro, outro ponto a ser analisado é relacionado à pressão
do grupo: se noventa por cento de uma classe se dispuser a ter aula de determinada
religião (no caso de não ser seguida a interpretação que fizemos relacionada com a
obrigatoriedade de serem ministradas aulas sobre todas as correntes religiosas), como se
sentirão os dez por cento da classe que por não fazerem parte da religião majoritária,
ou por não possuírem nenhuma convicção religiosa? Fatalmente o grupo exercerá uma
forte pressão sobre as crianças que ainda estão em estágio de formação de idéias.
Pelos argumentos colacionados cremos que foi infeliz o legislador constituinte ao
determinar que o ensino religioso deva ser ministrado dentro do horário normal das
escolas públicas, devendo, portanto, ser revisto este dispositivo, pois está em
contradição com o bojo da Constituição Federal no tocante à separação obrigatória
entre o Estado e os entes religiosos, sob pena do Estado vir a patrocinar o proselitismo.________
(1) Procurador do Estado de São Paulo, Mestre e doutorando em
Direito pela PUC/SP e Professor Universitário.
(2) SORIANO, Ramón. Las liberdades públicas. Madri:
Tecnos, 1990. p. 84.
(3) SORIANO, Ramón, ob. cit., p. 64.
(4) SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional
positivo. 5 ed. rev. e ampl. de acordo com a nova Constituição. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 1989. p. 223.
(5) SORIANO, Ramón, ob. cit., p. 62.
(6) SORIANO, Ramón, ob. cit., p. 61.
(7) KONVITZ, Milton R. Fundamental liberties of a free people:
religion, speech, press, assembly, 2. ed. New York: Cornell University Press, 1962. p.
5.
(8) MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional: direitos
fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 1988. v. 4, p. 348.
(9) SORIANO, Ramón, ob. cit., p. 75-76.
(10) KONVITZ, Milton R., ob. cit., p. 49.
(11) MATTOS, Carlos Lopes de. Vocábulo filosófico. São
Paulo: Leia, 1957.
(12) JOLIVET, Régis. Vocábulo de filosofia. Tradução de
Gerardo Dantas Barreto, Rio de Janeiro: Agir. 1975.
(13) ZARAGÜETA, Juan. Vocábulo filosófico. Madri:
Espasa-Calpe. 1955. p. 454.
(14) SILVA, José Afonso da., ob. cit., p. 221.
(15) Idem, ibidem.
(16) Idem, ibidem.
(17) SORIANO, Ramón, ob. cit., p. 76.
(18) PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à
Constituição de 1967 com a Emenda
n. 1, de 1969. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1974. v.
5, p. 123.
(19) A legitimidade do exercício do poder de polícia já foi
declarada nas Apelações Cíveis ns. 146.692-1/6 e 152.224-1/10, do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, cujo relator foi o Desembargador Andrade Marques. Nos acórdãos
mencionados ficou demonstrada a possibilidade da Municipalidade fechar templos que não
estejam cumprindo as posturas municipais para o seu funcionamento (falta de alvará,
horário, barulho etc.)
(20) KONVITZ, Milton R., ob. cit., p. 56.
(21) Trata-se do Doremus Bible-Reading Case quando foi
considerada constitucional a leitura do texto sem comentários, em virtude do espírito
religioso do povo americano.
(22) Trata-se de Everson case, onde foi questionado se o
Estado deve suportar com o custo do transporte das crianças quando estas freqüentem
escolas religiosas. A Suprema Corte manteve a decisão da mais alta Corte de New Jersey
que sustentou essas parcerias.
(23) Trate-se do Zorach case onde em 1952 foi considerado
constitucional o planejamento da cidade de New York no tocante ao horário das aulas nas
Escolas Públicas de modo a ser possível o ensino religioso, com expressa autorização
dos pais, fora do horário de aula e fora das escolas.
(24) A Suprema Corte entendeu ser tal ato inconstitucional por ser
um ato sectário no Gideon’s Bible case.
(25) A Assembléia Legislativa do Estado de New York decidiu que
"In the United States, as has been manifested in the attitude of the Supreme Court
with respect to Sunday laws, and in its treatment of the New Jersey Bible-reading case,
and in the Zorach decision, separation means co-operative, not absolute,
separation. The most (and the least) that can be expected is that the law, while
preserving Sunday as the Sabbath, will provide relief for those who observe the seventh
day as their Sabbath, by permitting them to engage in their vocation or business on
Sunday, provided they conduct themselves ‘in such manner as not to interrupt or
disturb other persons in observing the first day of the week as holy time.’"
(KONVITZ, Milton R., ob. cit., p. 81).
(26) PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti, Comentários à
Constituição de 1967..., ob. cit., v. 5, p. 133-135.
(27) É conveniente que se traga à colação as ensinanças de PONTES DE MIRANDA
sobre o tema: "Os inícios da liberdade religiosa foram simples armistícios, ou
tratados de paz, entre duas religiões interessadas em cessar, por algum tempo, a luta.
Depois, admitiram-se mais uma ou duas ou as mais conhecidas. Não só: onde uma
preponderava, não abria mão do seu prestígio; tolerava as outras. Era a chamada
religião "dominante". Em vez de se falar de liberdade religiosa, falava-se de
tolerância religiosa, espírito de tolerância e outros conceitos semelhantes. Em 1789,
MIRABEAU e TOMAS PAINE puseram o dedo na chaga. Zurziram as idéias de religião
"dominante" e de "tolerância". O último foi assaz claro e feliz:
"A tolerância" dizia ele, no estudo sobre os Direitos do Homem, "não é o
oposto à intolerância, mas a sua falsificação. Ambas são despotismos. Uma se atribuiu
a si mesma o direito de impedir a liberdade de consciência, e outra, o de
autorizá-la". A "tolerância" era resto de pensamento despótico."
(ob. cit., p. 121-122).
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