| A lei nº 11.106, de 28 de março de 2005 altera o Código Penal |
Nosso Código Penal diz que são quatorze os tipos de crimes contra os costumes: 1) Estupro; 2) Atentado violento ao pudor; 3) Posse sexual mediante fraude; 4) Atentado ao pudor mediante fraude; 5) Assédio sexual; 6) Corrupção de menores; 7) Mediação para servir a lascívia de outrem; 8) Favorecimento da prostituição; 9) Casa de prostituição; 10) Rufianismo; 11) Tráfico internacional de pessoas; 12) Tráfico interno de pessoas; 13) Ato obsceno; 14) Escrito ou objeto obsceno.
Principais alterações trazidas pela nova Lei
- Retira a expressão “mulher honesta” dos artigos que tratam da Posse sexual mediante fraude e do Atentado ao pudor mediante fraude.
A expressão “mulher honesta” traduz grande preconceito contra as mulheres, pois a honestidade, sendo um adjetivo que qualifica pessoas, por sua honradez, probidade, decoro, compostura, decência, pudor, dignidade etc., sempre foi traduzida, quando aplicada às mulheres, como compostura e pudor, enquanto que, quando relacionada aos homens, como honradez e probidade.
- Inclui da palavra “companheiro” sempre que há “cônjuge”, como é o caso do artigo que trata do Seqüestro e cárcere privado (do Capítulo referente aos Crimes contra a Liberdade Individual) e dos artigos sobre o crime Mediação para servir a lascívia de outrem e Lenocínio e Tráfico de Pessoas (do Capítulo de Crimes contra os Costumes).
Este artigo se adapta ao novo Código Civil que incluiu os direitos d@s companheir@s, em todos os níveis.
- Inclui da palavra “madrasta” no artigo que trata aumento de pena nos crimes contra os costumes.
Nestes tipos de crime apenas o padrasto estava incluído como passível de ter sua pena aumentada, quando é corrente que, muitas vezes a madrasta é o agente do mesmo.
- Revoga artigos discriminatórios ou em desuso:
- Extinção da punibilidade, nos crimes contra os costumes, em caso de casamento da vítima;
- Sedução;
- Rapto;
- Adultério.
Era inconcebível que depois de cometer um crime contra mulher solteira, com sua mudança de estado civil este crime deixasse de existir.Alguns detalhes da nova Lei
Estes três tipos penais não têm mais sentido hoje em dia. Assim, sua extinção representa o reconhecimento da evolução de costumes.
Seqüestro e cárcere privado
Seqüestrar é retirar alguém à força, de seu convívio social e cárcere privado é prender alguém de forma ilegal. Para estes tipos de crimes a pena é de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, podendo ser aumentada para reclusão até 8 (oito) anos.
Posse sexual mediante fraude
É ter conjunção carnal com uma mulher, mediante fraude, ou seja, enganar uma mulher sobre sua identidade pessoal ou sobre a legitimidade do ato – exemplo: simular casamento e manter ato sexual com a “esposa”. A pena pode ser de reclusão de 1 (um) a 6 (seis) anos.
Atentado ao pudor mediante fraude.
É induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. A pena para este crime é de reclusão 1 (um) a 2 (dois) anos e, se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos a pena será de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Tráfico Internacional de Pessoas (antes era Tráfico de Mulheres)
Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição. Para este tipo de crime a pena é de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Cria o tipo penal: Tráfico interno de pessoas Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição. A pena é reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, com aumento para reclusão de 1 (um) a 3 (três) quando é praticado contra ou por pessoas especificadas (se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda), e para reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos quando é usado com emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
Por último, altera a nomenclatura do Capítulo que trata “Do Lenocínio e Tráfico de Pessoas”, que era “Do Lenocínio e Tráfico de Mulheres”.

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