domingo, 15 de dezembro de 2013

Lei n. 10.886/2004 - Violência Doméstica

                                                 Lei n. 10.886/2004 - Violência Doméstica
  A Lei nº 10.886, de 17 de junho de 2004, acrescenta dois parágrafos ao art. 129 do Código Penal (Decreto-Lei no 2.848/40), criando o tipo especial de crime, denominado “Violência Doméstica”.
O artigo 129 do Código Penal trata do crime de lesões corporais, que é “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”.

A lesão corporal pode ser de natureza leve, grave, culposa ou seguida de morte. Para cada uma dessas situações, existem penas diferentes sendo que, de modo geral, é estabelecida entre 3 meses a 1 ano, podendo ser aumentada em razão da gravidade da lesão, chegando, em último caso - quando a lesão é seguida de morte - a pena de reclusão, de 12 anos.
A nova lei determina que “se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano” (§ 9º do artigo 129).

Desta forma, a lei protege as pessoas com vínculo sangüíneo, relacionamento conjugal ou afetivo e as que convivem sob o mesmo teto. As empregadas domésticas, hóspedes, ex-namorad@, ex-marido ou ex-mulher, também estão incluíd@s nesta proteção.

A pena para o crime de violência doméstica pode ser aumentada em 1/3 (um terço) caso seja uma lesão corporal de natureza grave (cuja pena é reclusão de 1 a 8 anos), ou quando a lesão corporal é seguida de morte, mesmo se for possível provar que o autor da lesão não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo (que tem a pena de reclusão, de 4 a 12 anos).

Assim, quem pratica uma lesão corporal considerada como crime de violência doméstica e provoca a morte da vítima estará sujeito a um aumento de pena que poderá ser detenção ou reclusão de 3 meses a 16 anos.
Entretanto, a violência doméstica como uma lesão corporal cuja pena não exceda de dois anos, continuará sendo vista como um “crime de menor potencial ofensivo”, disciplinada pela Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

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