ESTATUTO SOCIAL DA FEDERAÇÃO DOS TERREIROS
AFRO ESPÍRITA DO BRASIL – ORGÃO FEDERATIVO RELIGIOSO AFRO BRASILEIRO – DOS
POVOS TRADICIONAIS DOS TERREIROS DE UMBANDA E CANDOMBLÉ.
ESTATUTO PROVISÓRIO
Capítulo I
DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, DURAÇÃO,
SEDE, FORO E FINS
Art. 1º – A Federação
dos Terreiros Afro Espíritas do Brasil, anteriormente designada pela sigla FEBRAS,
doravante por nome Fantasia de Federação
Espírita das Casas Matriz de Cultos Afro Religiosos do Brasil - FEBRAS,
fundada aos 15 dias do mês de Dezembro de dois mil e oito, na cidade do Moreno,
Estado de Pernambuco, é uma Pessoa Jurídica, de direito privado, de caráter
civil, religiosa, cultural, filantrópica, e federativo, sem finalidades
lucrativas, com prazo de duração indeterminado, 54.800-000. Sendo amparado pela Lei Federal nº 10.825/2003, e pelas Leis 12.288/2010, 4.898/1965 e Constituição Federal, sob a tutela da Lei Federal nº
10.406/02 e alterações, conforme art. 44, IV do Código Civil com sede social
própria à Rua Mario Burrione – nº 13 – Galinha D’água – Moreno – PE – CEP: 54.800-000,
portanto tendo liberdade de criação, organização e estruturação interna e
funcionamento, podendo atender nas esferas sociais e judiciais os interesses de
seus sócios Federativos juízo e fora dele a qualquer Casa Matriz de Cultos afros
Religiosos e poderá também atender com quiosques, agencias e/ou com Escritórios
e Tendas itinerantes de Atendimento.
Art. 2º – A FEBRAS reger-se-á por este Estatuto, por seu Regimento Interno e
pela Legislação Civil em vigor.
Art. 3º – São seus fins:
I – Desenvolver o estudo, a difusão e a orientação da
prática do Espiritismo, no seu tríplice aspecto: Científico, Filosófico e
Religioso, de conformidade com os princípios estabelecidos na Codificação Afro
Espírita, elaborada pelos Negros Africanos vindo para o Brasil;
II – Promover a Unificação do Movimento Afro Espírita
no Estado do Brasil, cooperando com as Federações Afros Espíritas Brasileiras e
o Conselho Federativo Nacional nesse propósito, conforme as diretrizes do Pacto
Áureo desde a Escravidão dos Negros;
III – Apoiar as Instituições de Povos Tradicionais de
Terreiros de Pernambuco e do Brasil, que lhe são associadas, através da
coordenação de esforços, do intercâmbio de experiências e conhecimentos e do
auxílio recíproco em todos os aspectos, pugnando pela preservação dos
princípios doutrinários;
IV – Apoiar e promover iniciativas que facultem à
criança e ao jovem a educação escolar integral, fundamentada na concepção espiritual
do homem em conformidade com a LEI Nº 9.394,
DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.;
V – Promover e estimular a prática da fraternidade, da
caridade e da promoção social, em todos os sentidos e por todos os meios ao seu
alcance, dentro dos princípios da Doutrina Afro Espírita Brasileira;
VI – Manter boas relações e permutar experiências com
as demais Federações Afro Espíritas do Brasil.
VII – Realizar projetos na área da recepção de
alimentos e depois doá-los para ás famílias carentes;
VIII – Promover o bem estar social na luta pela
conservação do meio ambiente e os seus componentes;
IX – Promover o desenvolvimento social e trabalhista
dos povos, criando projetos de auto sustentabilidade na promoção humana de
qualquer pessoa ligada ou não a fé crusta.
Art. 4º – Para a consecução de todos os fins a que se propõe, a FEBRAS
adotará as seguintes diretrizes:
I
– Não haverá qualquer discriminação de sexo, raça, cor, religião, nível
cultural e/ou sócio-econômico aos beneficiários de atendimentos realizados pela
FEBRAS;
II – As ações da FEBRAS não terão
finalidade econômico-lucrativa;
III – Todos os cargos de direção
serão exercidos gratuitamente, não fazendo jus à remuneração de qualquer
natureza os associados que venham exercê-los;
IV – Todo e qualquer serviço prestado
a FEBRAS, em benefício da administração, do estudo, da assistência, da
divulgação e da caridade cristã entre os Povos Tradicionais de Terreiros, serão considerados, desde já, serviço
voluntariado, ou seja, não têm nem terão caráter remuneratório de qualquer
espécie, nem caracterizará vínculo empregatício;
V – Não haverá distribuição de
lucros a qualquer título;
VI – Todas as receitas e despesas
serão escrituradas em Livro Caixa, devidamente registrados para tal fim.
§ 1º – No exclusivo interesse da divulgação
do Espiritismo, a FEBRAS poderá estabelecer relações estritamente fraternais e
de auxílio espiritual, cultural e moral, com médiuns e instituições Afro
Espíritas de outros estados e países.
§ 2º – A FEBRAS poderá manter convênios
e desenvolver projetos com escolas, abrigos, lares, sanatórios e outras
entidades assistenciais, por iniciativa da Diretoria Executiva e de acordo com
deliberação do Conselho Deliberativo, sem ônus para a Instituição.
§ 3º
– A FEBRAS poderá participar de órgãos colegiados, governamentais ou não
governamentais, com vistas a contribuir com ações de interesse social, zelando
por sua liberdade e independência de ação.
§ 4º – Respeitados os limites
estabelecidos neste Estatuto, a FEBRAS poderá destinar, a fins específicos, receitas
que obtiver em suas atividades.
§ 5º – A FEBRAS poderá incentivar e/ou
promover a criação de outras instituições visando sempre à obtenção de seus
fins.
Art. 5º – A FEBRAS
visando à execução de seus fins manterá Departamentos, Setores e Serviços que
atendam:
I
– Ao estudo, divulgação e prática da Doutrina Afro Espírita;
II
– À educação Afro Espírita da criança, do jovem e do adulto;
III
– À assistência material e espiritual, como também a promoção social, daquele
que dela necessite, diretamente ou através de parcerias, tudo de acordo com os
interesses da FEBRAS e com base na doutrina dos Povos
Tradicionais de Terreiros de Pernambuco e do Brasil;
IV
– À edição de livros e periódicos, bem como a publicação de obras e atividades
que utilizem outros meios de difusão, visando sempre à divulgação da Doutrina
dos Povos Tradicionais de Terreiros de Pernambuco e do
Brasil;
V – Aos serviços de biblioteca, arquivos, museus e
livrarias, vinculados aos seus fins;
VI
– Ao trabalho federativo e ao apoio às Instituições Afro Espíritas Associadas,
apoiando aos novos ingressantes. Quando do pedido do Certificado de
Funcionamento, e/ou qualquer outro documento Federativo que se possa ser
liberado.
Capítulo II
DOS ASSOCIADOS
Art. 6º – A FEBRAS possuirá um Quadro de
Associados composto por um número ilimitado de integrantes, distribuídos em
duas categorias: Associados Efetivos e Associados Federativos, que não
respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais da FEBRAS.
§ 1º – Associados Efetivos são as pessoas físicas,
Afro Espíritas, que atingiram a maioridade, que se proponham a trabalhar para o
estudo, a divulgação e a prática da Doutrina Afro Espírita, junto a FEBRAS ou a
qualquer Terreiro Afro Espírita Associado a FEBRAS; que tenham colaborado há
pelo menos um ano com a FEBRAS, na forma do Art. 10º, Parágrafo 1º, deste
Estatuto, contado a partir da data de sua inclusão no Quadro de Colaboradores.
§
2º – Associados Federativos são as Instituições Afro Espíritas que funcionam
legalmente no Estado do Brasil, cuja orientação e prática estejam de acordo com
a Doutrina Afro Espírita, que desejarem
participar da Unificação do Movimento Afro Espírita Estadual, filiando-se a FEBRAS,
conforme os requisitos deste Estatuto e do Regimento Interno.
§ 3º - A admissão do Associado Efetivo dar-se-á por
meio de proposta subscrita por um Associado Efetivo, no pleno gozo de seus
direitos, aprovada pelo Presidente ou Vice-Presidente da FEBRAS e referendada
pela Diretoria Executiva em Reunião Ordinária ou Extraordinária.
§
4º - A admissão do
Associado Federativo dar-se-á por meio do pedido de Associação, elaborado por
seu representante legal e encaminhado a FEBRAS, que será acompanhado de uma
cópia da Ata da Assembléia Geral da Instituição que tomou tal deliberação e
cópia do seu Estatuto em vigor, para análise e posterior arquivamento na FEBRAS.
O Conselho Deliberativo da FEBRAS, após análise da documentação e constatação
da concordância entre as finalidades da Instituição proponente e as finalidades
da FEBRAS, explicitadas em seu Estatuto, bem como após verificação in loco,
expedirá um Certificado de associado,
fazendo inscrever a Instituição de Povos Tradicionais de Terreiros de
Pernambuco e do Brasil, proponente no registro das Instituições Afro Espíritas Associadas a FEBRAS, dando-lhe
disto conhecimento.
§ 5º – Os Associados Efetivos e Federativos
contribuirão financeiramente, a partir da data de sua admissão como associado,
mensalmente com uma quantia mínima fixada pela Diretoria Executiva, referendada
pelo Conselho Deliberativo, ou quantia superior a critério do associado. Esta
contribuição financeira mensal é denominada Mensalidade.
§ 6º – A exclusão de associado far-se-á a pedido
do mesmo ou por justa causa; neste último caso por motivo grave, que fira os
bons costumes, os princípios básicos do Espiritismo ou os princípios deste
Estatuto, por iniciativa de membro(s) da Diretoria Executiva, e/ou membro(s) do
Conselho Deliberativo, aprovada em Reunião do Conselho Deliberativo.
§ 7º – Os atuais associados efetivos da FEBRAS,
há mais de um ano, a partir do momento em que esta Primeira Alteração do
Estatuto entrar em vigor, serão considerados automaticamente, integrantes do
Quadro de Associados, desde que continuem a trabalhar para o estudo, a
divulgação e a prática da Doutrina Afro Espírita,
junto a FEBRAS ou a qualquer Terreiro Afro Espírita Associada a FEBRAS.
Parágrafo Primeiro – Quando da solicitação de associação
junto ao órgão Federativo da FEBRAS o responsável pela casa de cultos afro
Brasileiro denominado por suas diversas formas em sua pronuncia de (terreiro),
deverá comprovar a sua mediunidade através de teste que lhe serão aplicados
seguindo o regulamento interno do órgão Federativo, sendo-lhe aplicado o teste
segundo a sua nação e doutrina de formação.
Parágrafo Segundo – Quando da transferência do solicitante por
outro órgão Federativo não lhe será obrigatório a aplicação dos testes de
admissão. Sendo os seguintes documentos de habilitação e permissão:
a) Certificado de Habilitação do Terreiro (Terreiro
habilitado);
b) Diploma Certificador (testes aplicados);
c) Carteira de Membro Sócio e Certificado;
d) Certidão Negativa de Sacerdócio de Cultos
Afro Brasileiro (sacerdote habilitado);
e) Certidão de Permissão e Horário de Cultos;
f) Ofício Dirigido a Delegacia de Polícia
(solicitação de realização de culto fora de hora);
g) Certificação do Simples quando não passado
por testes (permissão provisória);
h) Certificação de Médium Aprovado para
trabalhos Espirituais;
i) Certificação de tombo do Terreiro (templo
espírita) quando cumprida toda a exigência de qualificação.
j) E demais Certificações dirigida.
§ 8º – A Federação Espírita das Casas Matriz de
Cultos Afro Religiosos do Brasil – FEBRAS poderá defender mesmo nas esferas
judiciais os interesses de seus Membros ingressos, são considerados
automaticamente, integrantes do Quadro de Associados quando aprovados nos
testes de validação de mediunidade, onde receberão o seu quite de membro
Federalizado da Febras.
Art. 7º – Constituem direitos e deveres do
Associado Efetivo:
I – Direitos do Associado Efetivo:
a)
Direito de voz e voto nas reuniões da Assembléia Geral da FEBRAS;
b) Votar e ser votado, na Assembléia Geral, para
composição do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, desde que quite com as
obrigações junto a FEBRAS e preencher os requisitos previstos no Art. 13º,
Parágrafo Único, deste Estatuto;
c) Receber gratuitamente materiais de divulgação
publicados pela FEBRAS;
d) Postular a publicação sob os auspícios da FEBRAS,
de trabalhos de difusão Afro Espírita,
sujeitando-se ao exame e à decisão do Conselho Deliberativo, quanto à
possibilidade e conveniência da publicação;
e) Utilizar, para si e seus familiares, a biblioteca,
arquivos e outros recursos de ordem cultural disponível na FEBRAS.
II – Deveres do Associado Efetivo:
a) Cumprir e colaborar para que se cumpram este
Estatuto e o Regimento Interno;
b)
Participar com interesse e responsabilidade das atividades da FEBRAS;
c) Pautar os próprios atos de acordo com os
princípios cristãos;
d) Estudar a Doutrina Afro Espírita e primar pelos
preceitos morais cristãos, buscando sempre se aprimorar a cada dia na busca de
atingir o ideal da perfeição que ela oferece;
e)
Prestar a FEBRAS todo o concurso moral e material que esteja ao seu alcance;
f) Acatar todas as decisões do Conselho Deliberativo, referendadas pela
Assembléia Geral, considerando-se esta como última instância;
g) Atender à convocação da Assembléia Geral e de outros órgãos da FEBRAS,
quando destes fizer parte;
h) Pagar pontualmente, a FEBRAS, sua mensalidade;
i) Manter atualizado seus dados cadastrais
na FEBRAS.
§ 1º - O Associado Efetivo poderá se fizer
representar por mandatário que seja também Associado Efetivo, não lhe sendo
facultado o voto por procuração; e também vedada à representação de mais de um
Associado Efetivo pelo mesmo mandatário.
§ 2º - O Associado Efetivo que por extrema
escassez pecuniária solicitar dispensa da mensalidade ficará, a critério da
Diretoria Executiva, isento dessa contribuição, até que sejam afastados os
motivos que causaram o pedido de isenção; continuando com os mesmos direitos e
deveres dos demais associados, sujeitando-se a ser revista sua solicitação no
prazo de seis meses.
§ 3º – O Associado Efetivo que faltar ao
pagamento de suas mensalidades por mais de seis meses, sem se utilizar da
faculdade outorgada pelo parágrafo anterior, será considerado renunciante aos
seus direitos e excluído do Quadro de Associados da FEBRAS.
§ 4º – O Associado Efetivo que se afastar por
mais de seis meses do trabalho de estudo, divulgação e/ou prática da Doutrina Afro
Espírita dos Povos Tradicionais de Terreiros de Pernambuco e do Brasil, junto a
FEBRAS ou a qualquer Templo Afro Espírita Associada a FEBRAS será excluído do
Quadro de Associados da FEBRAS; podendo,
no entanto, passar a fazer parte do Quadro de Colaboradores da FEBRAS.
§ 5º – A condição ou qualidade de associado não
poderá ser transferida a quem quer que seja, pessoa física ou jurídica, seja a
que título for.
Art. 8º – Constituem-se direitos e deveres dos Associados Federativos:
I – Direitos do Associado Federativo:
a) Manter sua autonomia;
b) Integrar os Conselhos Afro Espíritas em
cuja base territorial tiver sua sede, com direito a votar e ser votado no
Conselho Regional Afro Espírita e
Conselho Municipal Afro Espírita, quando
este existir;
c) Direito de voz e voto nas reuniões da Assembléia
Geral da FEBRAS;
d) Votar na Assembléia Geral, para
composição do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, desde que quite com as
obrigações junto a FEBRAS;
e) Participar de cursos, encontros, seminários e
eventos de toda natureza promovidos pela FEBRAS, elevando o sentido da
Unificação do Movimento Afro Espírita do
povos tradicionais;
f) Receber assistência e orientação administrativa e
doutrinária, por parte da FEBRAS, segundo sua manifesta vontade;
g) Solicitar cursos e buscar intercâmbio de
experiência com a FEBRAS;
h) Utilizar a biblioteca, arquivos e outros recursos
de ordem cultural disponível na FEBRAS.
II – Deveres do Associado Federativo:
a) Envidar esforços, visando a Unificação do Movimento
Afro Espírita no Estado de Pernambuco, apoiando as iniciativas da FEBRAS e de
seus órgãos regionais e municipais;
b) Respeitar os princípios da Doutrina Afro Espírita
dos Povos Tradicionais de Terreiros de Pernambuco e do Brasil, desenvolvendo o
estudo, a difusão e a orientação da prática do Espiritismo, em seu tríplice
aspecto: Científico, Religioso e Filosófico, tendo por base a Obra dos Povos
Tradicionais de Terreiros de Pernambuco e do Brasil,
c) Observar, em suas atividades, as normas emanadas da
FEBRAS, desde que não firam sua autonomia;
d) Atender à convocação da Assembléia Geral e de
outros órgãos da FEBRAS, quando destes fizer parte, fazendo-se representar nos
Órgãos da FEBRAS dos quais faz parte, através de seu Presidente ou Vice-Presidente;
e) Manter boas relações e permutar experiências com os
demais Associados Federativos;
f) Integrar-se nas atividades federativas
propostas e/ou promovidas pela FEBRAS;
g) Pagar pontualmente, a FEBRAS,
sua mensalidade;
h)Manter atualizado seus dados cadastrais junto a FEBRAS;
i) Remeter a FEBRAS as alterações de Diretoria e/ou de
seu Estatuto, sempre que ocorram.
Parágrafo Único – Ao Associado Federativo,
por sua própria natureza de pessoa jurídica, não se defere o direito de ser
votado para ocupar cargo nos Órgãos Institucionais da FEBRAS.
Art. 9º – Fica reservado às Instituições Afro
Espíritas de Cultos Afro do Brasil o direito de filiar-se a FEBRAS, como
Associado Federativo, nos termos do Art. 6º, Parágrafo 4º, deste Estatuto.
Capítulo III
DOS
COLABORADORES FEDERATIVOS
Art. 10 – A FEBRAS manterá um Quadro de Colaboradores Efetivos e
Eventuais, formado por Pessoas Físicas, com maioridade, e/ou Jurídicas que, sem
os direitos dos Associados Efetivos, previstos no Art. 7º, Inciso I, alíneas
“a, b, c, d”, deste Estatuto, queiram prestar assistência na consecução dos
fins da Instituição.
§ 1º – Entende-se como Colaborador Efetivo àquele que se inscreva
para contribuir mensalmente, de forma periódica e constante, com recursos
financeiros, de conformidade com os critérios fixados pela Diretoria Executiva
da FEBRAS.
§ 2º – Colaborador Eventual é todo aquele que, ocasionalmente,
auxilie financeiramente ou com seu serviço voluntário, na realização das atividades
da FEBRAS.
§ 3º – A admissão do Colaborador dar-se-á por
meio de proposta subscrita por um Associado Efetivo ou Colaborador, no pleno
gozo de seus direitos, aprovada pelo Presidente ou Vice-Presidente da FEBRAS e
referendada pela Diretoria Executiva em Reunião Ordinária ou Extraordinária.
§ 4º – O
Colaborador não poderá votar nem ser votado, na Assembléia Geral.
§ 5º – O
Colaborador Efetivo pessoa física, há pelo menos um ano, poderá ingressar no
Quadro de Associados da FEBRAS, mediante requerimento dirigido à Diretoria
Executiva da FEBRAS, desde que se proponha a trabalhar para o estudo, a
divulgação e a prática da Doutrina Afro
Espírita, junto a FEBRAS ou a qualquer Terreiro Afro Espírita Associada a FEBRAS.
Art. 11 – São direitos e deveres dos Colaboradores Efetivos, além de
outros dispostos no Regimento Interno:
I – Utilizar-se da
biblioteca e de outros recursos de ordem cultural;
II –
Assistir às reuniões públicas e participar de cursos e atividades doutrinárias
e práticas promovidas pela FEBRAS, conforme dispuser o Regimento Interno;
III – Recolher pontualmente a FEBRAS a contribuição financeira
previamente acertada;
IV – Participar a FEBRAS a mudança de domicílio;
IV – Participar a FEBRAS a mudança de domicílio;
V – Comunicar à Diretoria Executiva da FEBRAS seu
desligamento do Quadro de Colaboradores, quando for o caso.
Parágrafo Único: Aos Colaboradores Eventuais são assegurados os direitos
constantes nos incisos I e II deste artigo.
Capítulo IV
DOS
PRESTADORES DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO
Art. 12 - A FEBRAS possuirá um Quadro de Prestadores
de Serviço Voluntário, composto por um número ilimitado de pessoas físicas, que
prestarão atividade não remunerada, de acordo com a Lei N.º 9.608 de 1998.
§ 1º - O serviço voluntário será exercido mediante
a celebração de Termo de Adesão entre a
FEBRAS e o Prestador de Serviço Voluntário, onde conterá o objeto e as
condições da atividade voluntária. A aceitação do Prestador de Serviço
Voluntário dar-se-á por meio de proposta subscrita por um Associado
Efetivo, no pleno gozo de seus direitos, sendo aprovada pelo Presidente ou
Vice-Presidente da FEBRAS e referendada pela Diretoria Executiva em Reunião
Ordinária ou Extraordinária.
§ 2º - Desde que devidamente comprovado e
autorizado pela Diretoria Executiva da FEBRAS o Prestador do Serviço Voluntário
poderá ser ressarcido pelas despesas que realizar no desempenho das atividades
voluntárias.
§ 3º - O Prestador de Serviço Voluntário com mais
de um ano de serviços prestados, poderá ingressar no Quadro de Associados da FEBRAS,
desde que se proponha a trabalhar para o estudo, a divulgação e a prática da Doutrina
Afro Espírita, junto a FEBRAS ou a
qualquer Terreiro Afro Espírita Associado
a FEBRAS.
§ 4º - Todos os Associados Efetivos e os Colaboradores,
pessoas físicas, que ocupem cargos, funções e/ou realizem qualquer atividade na
FEBRAS, compõem automaticamente o Quadro de Prestadores de Serviço Voluntário
da FEBRAS.
Capítulo V
DOS ÓRGÃOS INSTITUCIONAIS E
DOUTRINÁRIOS DA FEBRAS
Art. 13 – São órgãos da FEBRAS:
I – Institucionais:
a) Assembléia Geral
(AG);
b) Conselho Deliberativo
(CD);
c) Conselho Fiscal (CF);
d) Diretoria Executiva
(DE).
II – Doutrinários (De apoio à Unificação):
a) Conselho Estadual Afro
Espírita (CEE);
b) Conselhos Regionais Afro
Espíritas (CRE);
c) Conselhos Municipais Afro
Espíritas (CME).
Parágrafo Único – O candidato a qualquer um dos Órgãos
Institucionais e/ou Doutrinários da FEBRAS, deverá:
I - Fazer parte do Quadro de Associados
Efetivos da FEBRAS;
II - Ser reconhecidamente Afro Espírita;
III - Estar por mais de três anos integrado e atuando
na FEBRAS ou em Terreiro Afro Espírita Associado;
IV - Ter conhecimento claro do estabelecido neste
Estatuto e no Regimento Interno, assim como das orientações da Febras quanto às
Diretrizes da Casa Afro Espírita;
V - Estar em dia com sua mensalidade junto a FEBRAS.
SEÇÃO I – DOS ÓRGÃOS INSTITUCIONAIS
DA FEBRAS
SUB-SEÇÃO I – DA ASSEMBLÉIA
GERAL
Art. 14 – A Assembléia Geral (AG), órgão máximo da FEBRAS, é
constituída pelos Associados Efetivos no gozo de seus direitos estatutários e
pelos Associados Federativos, representados pelos Presidentes ou Vice-Presidentes
das Instituições Afro Espíritas Associadas a FEBRAS.
Art. 15 – A Assembléia Geral reunir-se-á:
I – Ordinariamente, por convocação
do Presidente da FEBRAS:
a) Anualmente, na primeira quinzena de maio do
exercício financeiro subseqüente, para deliberar sobre a prestação de contas da
Diretoria Executiva, relativa ao exercício findo;
b) De quatro em quatro anos, no mês de março, para
eleger o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal.
II – Extraordinariamente, quando convocada:
a) Pelo
Conselho Deliberativo da FEBRAS;
b) Pelo
Presidente da FEBRAS;
c) Pela
Diretoria Executiva da FEBRAS;
d) Por 1/5 (um quinto) dos Associados Efetivos ou
Federativos, mediante requerimento ao Presidente da Diretoria Executiva da FEBRAS.
Art. 16 – Compete privativamente à Assembléia
Geral:
I - Eleger os membros do Conselho Deliberativo da FEBRAS;
II - Destituir os administradores da FEBRAS;
III - Eleger os membros do Conselho Fiscal da FEBRAS;
IV - Aprovar a prestação de contas da Diretoria
Executiva da FEBRAS;
V - Aprovar as alterações propostas ao Estatuto e
Regimento Interno da FEBRAS;
VI - Dissolver a FEBRAS, na forma estatutária,
regimental e leis vigentes do País.
§ 1º – Compete, ainda, à Assembléia Geral:
a) Deliberar e decidir sobre a alienação permuta
doação, recebimento de doação com encargo, constituição de ônus real, ou
reforma que implique alteração patrimonial ou estrutural dos imóveis da FEBRAS;
b) Confirmar ou cassar as decisões recursais
proferidas pelo Conselho Deliberativo;
c) Referendar atos de competência do Conselho
Deliberativo.
§ 2º – A convocação da Assembléia Geral far-se-á com
antecedência mínima de 10 dias, mediante convocação em jornal de ampla
circulação no Estado, contado o prazo a partir da data de sua circulação, como
também através da afixação de cópia do Edital de Convocação no mural da sede da
FEBRAS.
§ 3º –
O quorum mínimo das
Assembléias Gerais é de cinqüenta e um por cento do total dos Associados Efetivos
e Federativos, em primeira convocação e, em segunda convocação, meia hora
depois, com no mínimo um terço de seus associados.
§
4º – Verificado
quorum mínimo a Assembléia Geral
será aberta e instalada pelo Presidente do Conselho Deliberativo e será dirigida
por um dos associados que, depois de aclamado, convocará um dos presentes para
secretariá-lo e dois escrutinadores para a apuração dos votos.
§ 5º – Na
Assembléia Geral, convocada com a finalidade de destituição de
administradores e reforma estatutária (Art. 16, II e V), exigir-se-á para
deliberar o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia Geral
especialmente convocada para este fim.
§ 6º – A dissolução da FEBRAS só se dará por
deliberação de, no mínimo, quatro quintos dos associados, em Assembléia Geral
convocada especialmente para este fim, nos termos do Art. 50, Parágrafo Único,
deste Estatuto.
§ 7º – Na Assembléia Geral, nos casos dos
incisos I e III do Art. 16 o voto será por escrutínio secreto ou por aclamação;
na hipótese do inciso II do mesmo artigo, por escrutínio secreto e nos demais
casos por aclamação.
§ 8º – A Assembléia Geral deliberará apenas
sobre os assuntos constantes da pauta para a qual for convocada.
SUB-SEÇÃO II – DO CONSELHO
DELIBERATIVO
Art. 17 – O Conselho Deliberativo (CD) é um dos
órgãos institucionais da FEBRAS e atua como órgão máximo normativo, consultivo
e deliberativo, estando subordinado apenas à Assembléia Geral.
§ 1º – O Conselho Deliberativo é composto de
treze membros efetivos e seis suplentes, constantes da lista dos Associados
Efetivos sufragados, eleitos por maioria de votos pela Assembléia Geral, por
escrutínio secreto ou aclamação e, pela mesma, empossados.
§ 2º – Os dezenove associados mais votados
serão convocados a integrar o referido Conselho como membros efetivos e
suplentes pela ordem decrescente dos votos recebidos. Havendo empate de votos
entre o décimo terceiro e o décimo quarto, o mais velho integrará o Conselho
como membro efetivo e o outro como primeiro suplente. Ocorrendo empate de votos
entre o décimo nono e o vigésimo, o mais velho integrará o Conselho como o
sexto suplente.
§ 3º – O mandato dos membros do Conselho
Deliberativo será de quatro anos, sendo
permitidas reconduções.
§ 4º – Os suplentes eleitos serão chamados a
substituir os membros efetivos, em caso de vacância ou impedimento,
observando-se o disposto no Parágrafo 1º, deste artigo.
§ 5º – Esgotada a lista a que se refere o
Parágrafo 1º, deste artigo, compete à Assembléia Geral preencher as vagas que
eventualmente ocorrerem no Conselho Deliberativo.
Art. 18 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á:
I – Ordinariamente, por convocação do Presidente do
CD:
a) De dois em dois anos para eleger e empossar
a Diretoria Executiva da FEBRAS;
b) Anualmente, para analisar o relatório anual de
atividades e a prestação de contas da FEBRAS, após o parecer do Conselho
Fiscal, submetendo-os, na primeira quinzena de maio, à Assembléia Geral, para
aprovação em Reunião Ordinária.
II - Extraordinariamente, quando convocado por seu
Presidente ou pela Assembléia Geral.
Art. 19 – Compete ao Conselho Deliberativo:
I - Escolher entre seus membros, no prazo
de até trinta dias, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho
Deliberativo, oficializando o feito à Diretoria Executiva da FEBRAS;
II - Eleger e empossar a Diretoria
Executiva da FEBRAS;
III - Aprovar os Planos de Ação
Administrativa e Doutrinária da FEBRAS elaborados pela sua Diretoria Executiva
a serem desenvolvidos durante seu mandato;
IV - Analisar o relatório anual de
atividades e a prestação de contas da FEBRAS, após o parecer do Conselho
Fiscal, submetendo-os, na primeira quinzena de maio, à Assembléia Geral, para
aprovação em Reunião Ordinária;
V - Referendar o valor mínimo das mensalidades a serem
pagas pelos associados, assim como os necessários reajustes ao longo do tempo,
estabelecidos pela Diretoria Executiva;
VI - Propor alteração no Estatuto ou
analisar proposta de alteração advinda da Diretoria Executiva, nomeando
Comissão especialmente designada para tal;
VII - Aprovar o Regimento Interno da FEBRAS
e posteriores alterações realizadas por Comissão especialmente designada para
tal, com estrita obediência às normas estatutárias;
VIII - Aprovar a exclusão de associado, nos termos do
Art. 6º, parágrafo 6º deste Estatuto, encaminhando a decisão para referendo da
Assembléia Geral;
IX - Julgar os recursos interpostos em razão de atos e
decisões da Diretoria Executiva da FEBRAS ou de qualquer de seus membros, que
não forem da competência da Assembléia Geral;
X - Convocar a Assembléia Geral, nos termos do Art.
15, inciso II, alínea a;
XI - Convocar, quando necessário, o Conselho Fiscal,
na forma estatutária e/ou regimental;
XII - Convocar, quando necessário, a Diretoria
Executiva, na forma estatutária e/ou regimental;
XIII - Solicitar aos Presidentes das IEA’s,
sempre que houver eleição a qualquer cargo na FEBRAS cujo candidato faça parte
de alguma IEA’s, relação atualizada contendo os nomes dos Associados Efetivos
quites com suas obrigações junto às respectivas instituições;
XIV - Deliberar sobre os casos omissos e/ou duvidosos,
desde que não sejam da competência da Assembléia Geral.
§ 1º - O Conselho Deliberativo da FEBRAS
deliberará, com quorum mínimo de nove membros, por maioria simples dos membros
presentes à reunião.
§ 2º - Compete ao Presidente do CD: Convocar os
membros do CD para as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho
Deliberativo; Presidir as reuniões do CD, nos termos deste Estatuto, com
direito a voto de qualidade nos casos de empate; Dirigir, coordenar e fiscalizar
as atividades do Conselho Deliberativo; Assinar documentos e correspondências
do CD endereçados à Assembléia Geral, Diretoria Executiva, Conselho Fiscal,
IEA’s, etc.; Representar o Conselho Deliberativo da FEBRAS junto ao movimento Afro Espírita;
§ 3º - Compete ao Vice-Presidente do CD: colaborar
com o Presidente do CD em todas as áreas de sua competência, substituindo-o em
suas faltas e impedimentos.
§
4º - Compete ao Secretário
do CD: Organizar e manter atualizado em arquivo toda a documentação e correspondência
do Conselho Deliberativo; Redigir e assinar em conjunto com o Presidente do CD
as atas das reuniões do Conselho Deliberativo; Redigir, Encaminhar e assinar
documentos e correspondências do CD endereçados à Assembléia Geral, Diretoria
Executiva, Conselho Fiscal, IEA’s, etc.
SUB-SEÇÃO III – DO CONSELHO
FISCAL
Art. 20 – O Conselho Fiscal (CF) é um dos órgãos
institucionais da FEBRAS, estando subordinado à Assembléia Geral, composto de
três titulares e três suplentes constantes da lista dos Associados Efetivos
sufragados, eleitos por maioria de votos pela Assembléia Geral por escrutínio
secreto ou aclamação; e pela mesma empossados, devendo um deles, pelo menos,
ter conhecimentos contábeis e seus atos deverão ser referendados pelo CD e
aprovados pela AG.
§ 1º - O
mandato dos membros do Conselho Fiscal é de quatro anos, sendo permitidas
reconduções.
§ 2º - Os suplentes eleitos substituirão os
membros efetivos, em caso de vacância, falta ou impedimento.
§ 3º - Aplicar no que couber o disposto no art. 16, parágrafo 2º, deste
Estatuto.
Art. 21 – O Conselho Fiscal da FEBRAS reunir-se-á:
I –
Ordinariamente, por convocação do Presidente do CF:
a)
Anualmente, até o dia 15 de abril de cada ano para examinar e emitir parecer
sobre o balanço anual e a prestação de contas da Diretoria Executiva da FEBRAS,
relativos ao exercício anterior.
II - Extraordinariamente, quando convocado por seu
Presidente, pelo Conselho Deliberativo ou pela Assembléia Geral.
Art. 22 – Ao Conselho Fiscal compete:
I – Escolher, dentre seus membros, no prazo de até
trinta dias, o Presidente do Conselho Fiscal, oficializando o feito ao CD e à
Diretoria Executiva da FEBRAS;
II – Examinar e emitir parecer sobre o balanço anual e
a prestação de contas da Diretoria Executiva, relativos ao exercício anterior,
os quais serão encaminhados ao Conselho Deliberativo, que, após apreciação,
encaminhá-los-á à Assembléia Geral Ordinária para aprovação;
III - Reunir-se, extraordinariamente, quando julgar
necessário, sendo-lhe permitido o acesso, em qualquer tempo, aos livros,
registros e documentos contábeis da FEBRAS; solicitando ainda, à Diretoria
Executiva, as informações que julgar conveniente para o desempenho de suas
funções;
IV – Examinar e dar parecer sobre balancetes
trimestrais da FEBRAS;
V – Comunicar, por escrito, ao Conselho Deliberativo e
a Diretoria Executiva, as irregularidades de que tenha conhecimento;
VI – Prestar informações ao Conselho Deliberativo,
quando solicitado.
Parágrafo Único – Compete ao Presidente do CF: Convocar os
membros do CF para as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Fiscal;
Presidir as reuniões do Conselho Fiscal; Dirigir, coordenar e fiscalizar as
atividades do Conselho Fiscal; Redigir e assinar em conjunto com os demais
membros do CF as atas das reuniões do Conselho Fiscal; Assinar documentos e
correspondências do CF endereçados à Assembléia Geral, Diretoria Executiva,
Conselho Deliberativo, etc.; Organizar e manter atualizado em arquivo toda a
documentação e correspondência do Conselho Fiscal; Representar o Conselho
Fiscal da FEBRAS junto ao movimento Afro Espírita.
Art. 23 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinária
ou extraordinariamente com no mínimo dois de seus membros, sendo sempre
necessário contar com a maioria em suas decisões.
SUB-SEÇÃO IV - DA DIRETORIA
EXECUTIVA
Art. 24 - A Diretoria Executiva (DE) é o órgão de
execução da FEBRAS e compõe-se de:
I – Presidente (Presidente do Terreiro de Candomblé Barracão
Afim Egber Asé Omim);
II - Vice-Presidente;
III - Primeiro Secretário;
IV - Segundo Secretário;
V - Primeiro Tesoureiro;
VI - Segundo Tesoureiro.
§ 1º – Ocorrendo a hipótese de substituição
temporária, nos casos de faltas e impedimentos, na Diretoria Executiva, será
obedecida a ordem decrescente, do cargo de Presidente para os demais cargos.
§ 2º – A Diretoria Executiva reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocada pelo
Presidente ou pela maioria de seus membros, ou ainda quando convocada pelo
Conselho Deliberativo.
§ 3º – O mandato da Diretoria Executiva é de quatro
anos, permitidas as reconduções.
Art. 25 – Compete à Diretoria Executiva:
I – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o
Regimento Interno da FEBRAS;
II – Planejar, executar e fiscalizar todos os atos
administrativos e as atividades da FEBRAS;
III – Cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas do
Conselho Deliberativo e da Assembléia Geral da FEBRAS;
IV – Propor ao Conselho Deliberativo modificações no
Estatuto e/ou Regimento Interno, quando necessárias;
V – Nomear Comissões com fins e prazos definidos;
VI – Criar cargos empregatícios, sujeitos, porém, à
aprovação do Conselho Deliberativo;
VII – Manter escorreita escrituração contábil e administrar a gestão financeira e
patrimonial da FEBRAS;
VIII – Aprovar inclusões no Quadro de Associados da FEBRAS,
e, quando inevitável, sugerir ao Conselho Deliberativo a exclusão de
associados, nos termos do Art. 6º, Parágrafo 6º deste Estatuto;
IX – Estabelecer o valor mínimo das mensalidades a
serem pagas pelos associados, assim como os necessários reajustes ao longo do
tempo, referendados pelo CD;
X – Admitir e demitir funcionários remunerados;
XI – Nomear pessoas, com base em perfil a ser
estabelecido no Regimento Interno, para executarem ações de coordenação das
atividades administrativas e doutrinárias, divididas em áreas específicas,
quais sejam: Coordenação Administrativa, Coordenação de Unificação, Coordenação
de Infância e Juventude, Coordenação de Estudos Afro Espíritas, Coordenação de Assuntos
Mediúnicos, Coordenação de Comunicação Social Afro Espírita, Coordenação de Assistência
Espiritual, Coordenação de Assistência e Promoção Social Afro Espírita.
Art. 26 - Compete ao Presidente da FEBRAS que terá
o seu cargo Vitalício:
I – Representar a FEBRAS, em juízo e fora dele, ativa
e passivamente, ou constituir procurador, inclusive com a cláusula “ad Juditia”;
II – Presidir as reuniões da Diretoria Executiva e do
Conselho Afro Espírita Estadual, nos termos deste Estatuto, com direito a voto
de qualidade nos casos de empate;
III – Dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades
administrativas e doutrinárias da FEBRAS, nos termos deste Estatuto e do
Regimento Interno;
IV – Assinar a correspondência principal e, em
conjunto com o Tesoureiro, os documentos financeiros, contábeis e patrimoniais
da FEBRAS, inclusive emissão de cheques;
V – Encaminhar ao Conselho Deliberativo os Planos de
Ação Administrativa e Doutrinária da FEBRAS, elaborados pela sua Diretoria
Executiva, a serem desenvolvidos durante seu mandato;
VI – Encaminhar anualmente ao Conselho Deliberativo,
para apreciação, o relatório anual das atividades administrativas e
doutrinárias, até a segunda quinzena de fevereiro;
VII – Encaminhar, anualmente, ao Conselho Deliberativo
a prestação de contas, até a primeira quinzena de março do exercício financeiro
seguinte, após parecer do Conselho Fiscal;
VIII – Criar assessorias necessárias à realização do
trabalho federativo;
IX – Declarar vacância de cargo na Diretoria
Executiva, comunicando e, ao mesmo tempo, submetendo ao Conselho Deliberativo o
nome objeto de escolha, em substituição.
Art. 27 – Compete ao Vice-Presidente da FEBRAS:
I – Colaborar com o Presidente em todas as áreas de
sua competência;
II – Substituir o Presidente em suas faltas e
impedimentos, acumulando-lhe as funções;
III – Atuar, quando designado pelo
Presidente, como Coordenador Geral das atividades (internas) administrativas e
doutrinárias da FEBRAS;
IV – Assumir outras funções que lhe forem
atribuídas na forma regimental e de acordo com o plano de ação administrativa e
doutrinária da Diretoria Executiva.
Art. 28 – Compete ao Primeiro Secretário:
I – Redigir e assinar a correspondência da Diretoria
Executiva e demais documentos e, se necessário, em conjunto com o Presidente da
FEBRAS;
II – Redigir e assinar as atas das reuniões
da Diretoria Executiva;
III – Orientar, dirigir e fiscalizar todo o expediente
da Secretaria, auxiliado pelo Segundo Secretário;
IV – Organizar e manter atualizado os
registros dos Quadros de Colaboradores e de Prestadores de Serviço Voluntário
da FEBRAS.
Art. 29 – Compete ao Segundo Secretário:
I – Colaborar com o Primeiro Secretário em todas as
áreas de sua competência;
II – Substituir o Primeiro Secretário em suas faltas e
impedimentos, acumulando-lhe as funções;
III – Assumir outras funções que lhe forem
atribuídas na forma regimental e de acordo com o plano de ação administrativa e
doutrinária da Diretoria Executiva.
Art. 30 – Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I – Arrecadar a receita e promover a sua
guarda, sob sua inteira responsabilidade, em Agência Bancária, estabelecida
para tal;
II – Emitir e assinar, em conjunto com o
Presidente da FEBRAS, os documentos financeiros, patrimoniais e contábeis da FEBRAS;
III – Manter em dia a escrituração
financeira, econômica e patrimonial da FEBRAS;
IV – Responsabilizar-se pelos arquivos da
Tesouraria, de modo a atender, com presteza, a qualquer pedido de informação ou
comprovação que lhe for feita pela Diretoria Executiva, pelo Conselho
Deliberativo ou pela Assembléia Geral;
V – Organizar e manter atualizado o
registro do Quadro de Associados, após aprovação da Diretoria Executiva,
propondo inclusões e exclusões à consideração também da Diretoria Executiva,
que, com relação às exclusões, encaminhá-las-á ao Conselho Deliberativo para
apreciação que, por sua vez, se for o caso, as remeterá à deliberação da
Assembléia Geral;
VI – Encaminhar à Diretoria Executiva os
balancetes mensais até o dia 10 do mês subseqüente e o balanço anual e a
prestação de contas até a primeira quinzena do mês de fevereiro do ano
seguinte, que serão assinados em conjunto com o Presidente da FEBRAS.
Art. 31 – Compete ao Segundo Tesoureiro:
I – Colaborar com o Primeiro Tesoureiro em todas as
áreas de sua competência;
II – Substituir o Primeiro Tesoureiro, em suas faltas
e impedimentos, acumulando-lhe as funções;
III – Assumir outras funções que lhe forem
atribuídas na forma regimental e de acordo com o plano de ação administrativa e
doutrinária da Diretoria Executiva.
SEÇÃO II – DOS ÓRGÃOS
DOUTRINÁRIOS, DE APOIO À UNIFICAÇÃO
SUB-SEÇÃO I – DO CONSELHO
ESTADUAL AFRO ESPÍRITA
Art. 32 – O Conselho Estadual Afro Espírita (CEAE)
é constituído pelo Presidente da FEBRAS, três membros do Conselho Deliberativo
e demais Presidentes dos Conselhos Regionais Afro Espíritas do Estado do Brasil ou por seus
respectivos representantes legais.
Art. 33 – Compete ao Conselho Estadual Afro Espírita:
I – Colaborar com o Movimento de Unificação e
Divulgação do Espiritismo no Estado do Brasil, cumprindo as diretrizes da
Codificação da Doutrina Afro Espírita;
II – Constituir um instrumento de viabilização, a
nível Estadual, do Plano de Ação da Diretoria Executiva da FEBRAS;
III – Contribuir com os Conselhos Regionais e
Municipais Afro Espíritas do Estado do Brasil;
IV – Cumprir as diretrizes deste Estatuto e do
Regimento Interno da FEBRAS.
Art. 34 – O Conselho Estadual Afro Espírita, que
será convocado e presidido pelo Presidente da FEBRAS, reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quantas vezes forem
necessárias visando o fortalecimento do Movimento Afro Espírita do Brasil.
Parágrafo Único: O CEE funcionará na Sede da FEBRAS.
Art. 35 – O disciplinamento do Conselho Estadual Afro
Espírita será objeto de normas específicas estabelecidas no Regimento Interno
da FEBRAS.
SUB-SEÇÃO II – DOS CONSELHOS
REGIONAIS AFRO ESPÍRITAS
Art. 36 – Visando a dinamização administrativa e
doutrinária do Movimento Afro Espírita do Brasil, a estrutura federativa
contará com Conselhos Regionais Afro Espíritas (CRAE’s), sem personalidade
jurídica própria.
Art. 37 – Os CRAE’s são órgãos de ação
descentralizada, de coordenação, orientação, supervisão e difusão doutrinária,
representantes legítimos da Federação Afro Espírita dos Terreiros de Umbanda e
Candomblé do Brasil, vinculados funcionalmente à Diretoria Executiva da FEBRAS,
cuja função precípua é de congregar em torno de si as Instituições Afro Espíritas, Associadas a FEBRAS, das
respectivas regiões.
Art. 38 – Os CRAE’s têm por objetivos:
I – Representar a FEBRAS nas respectivas regiões,
executando deliberações e orientações dela emanadas;
II – Promover, por todos os meios cabíveis, relações
com as Instituições Afro Espíritas Associadas a FEBRAS e destas entre si,
sediadas nas respectivas regiões, objetivando:
a) A
difusão doutrinária, a orientação e a dinamização do movimento Afro Espírita;
b) O
estudo sistematizado da Doutrina Afro Espírita;
c) A
confraternização entre as Instituições Afro Espíritas Associadas a FEBRAS;
d) O
aperfeiçoamento das atividades administrativas e doutrinárias das Instituições Afro
Espíritas Associadas a FEBRAS;
e) O
incentivo à evangelização da criança, do jovem e do adulto;
III – Propor a realização de cursos e eventos
culturais que contribuam com o movimento Afro Espírita regional;
IV – Procurar trazer para o seio da FEBRAS, as
instituições Afro Espíritas não
associadas, nos termos do art. 6º, parágrafo 4º;
V – Zelar pela preservação dos princípios da Doutrina Afro
Espírita;
VI – Contribuir com a Unificação do Movimento Afro
Espírita do Brasil.
Art. 39 – Cada CRE reunir-se-á ordinariamente duas vezes
por ano, e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias para definir,
promover e avaliar as atividades no âmbito de sua atuação.
Art. 40 – A divisão do Estado do Brasil em regiões,
assim como o disciplinamento dos Conselhos Regionais Afro Espíritas serão
objetos de normas específicas estabelecidas no Regimento Interno da FEBRAS.
SUB-SEÇÃO III – DOS CONSELHOS MUNICIPAIS AFRO ESPÍRITAS
Art. 41 – Nos municípios dos Estados do Brasil,
com mais de um Terreiro Afro Espírita Associada a FEBRAS, poderá ser criado um
Conselho Municipal Afro Espírita (CMAE), sem personalidade jurídica própria,
que integrará a estrutura federativa Afro Espírita do Estado do Brasil.
Art. 42 - Os CMAE’s são órgãos de ação
descentralizada, de coordenação, orientação, supervisão e difusão doutrinária a
nível Municipal, representantes legítimos da Federação Afro Espírita dos
Terreiros de Umbanda e Candomblé do Brasil, vinculados funcionalmente à
Diretoria Executiva da FEBRAS, cuja função precípua é de congregar em torno de si
as Instituições Afro Espíritas
Associadas a FEBRAS, dos respectivos municípios.
Art. 43 – Os CMAE’s têm por objetivos:
I – Representar a FEBRAS nos respectivos municípios,
executando deliberações e orientações dela emanadas;
II – Promover, por todos os meios cabíveis, relações
com as Instituições Afro Espíritas Associadas a FEBRAS e destas entre si,
sediadas nos respectivos municípios, objetivando:
a) A
difusão doutrinária, a orientação e a dinamização do movimento Afro Espírita;
b) O
estudo sistematizado da Doutrina Afro
Espírita;
c) A
confraternização entre as Instituições Afro Espíritas Associadas a FEBRAS;
d) O
aperfeiçoamento das atividades administrativas e doutrinárias das Instituições Afro
Espíritas Associadas a FEBRAS;
e) O
incentivo à evangelização da criança, do jovem e do adulto;
III – Propor a realização de cursos, eventos culturais
e artísticos que contribuam com o movimento Afro Espírita municipal;
IV – Procurar trazer para o seio da FEBRAS, as
Instituições Afro Espíritas não associadas, nos termos do Art. 6º, Parágrafo
4º, deste Estatuto;
V – Zelar pela preservação dos princípios da Doutrina Afro
Espírita;
VI – Contribuir com a Unificação do Movimento Afro
Espírita do Brasil.
Art. 44 – Cada CME reunir-se-á ordinariamente duas
vezes por ano, e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias para
definir, promover e avaliar as atividades no âmbito de sua atuação.
Art. 45 – O disciplinamento dos Conselhos
Municipais Afro Espíritas será objeto de normas específicas estabelecidas no Regimento
Interno da FEBRAS.
Capítulo VI
DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E
DA DESPESA.
Art. 46 – O patrimônio da FEBRAS será cadastrado,
avaliado periodicamente e contabilizado regularmente.
Art. 47 – Constituem receita da FEBRAS as
mensalidades pagas dos associados, doações, subvenções, produtos de venda de
livros, fitas, CDs, artesanatos, direitos e outras rendas, obtidas sempre em
harmonia com os princípios doutrinários e as normas estatutárias.
Art. 48 – A receita será efetivada e a despesa
será realizada até o limite das disponibilidades de recursos, aprovadas
previamente, desde que não comprometam a gestão seguinte e sempre visando o
equilíbrio financeiro da FEBRAS.
Art. 49 – Na execução da despesa, a quitação será
feita através de cheques ou outros meios de pagamento disponíveis, assinados em
conjunto pelo Presidente e o Primeiro Tesoureiro da FEBRAS.
Parágrafo Único – Toda receita da FEBRAS será aplicada
dentro do País e exclusivamente na realização de seus fins, sendo vedada a
distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, conselheiros ou
associados da FEBRAS, sob quaisquer pretextos e a qualquer título.
Capítulo VII
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art. 50 – A FEBRAS só poderá ser dissolvida, quando não for
possível dar continuidade às atividades para qual foi instituída, por
determinação de no mínimo quatro quintos de seus associados no gozo de todos os
seus direitos, convocados especialmente para tal, conforme Art. 16, Parágrafo
6º, deste Estatuto, após apreciação do assunto pelo Conselho Deliberativo e
Diretoria Executiva da FEBRAS. Tal votação se dará em dois turnos, com
intervalo de um ano, entre eles, sendo nomeada uma Comissão para guarda do
patrimônio, constituída por quatro membros do Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único - Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia
Geral, seu patrimônio remanescente se reverterá em benefício de outro Terreiro Afro
Espírita legalmente constituído, que estiver efetivamente coordenando o
Movimento Afro Espírita no Estado do Brasil e que seja membro do Conselho
Federativo Nacional, da Federação Afro Espírita Brasileira ou, na inexistência
de tal Instituição, a quem a Federação Afro Espírita Brasileira indicar, dentre
as Instituições Afro Espíritas do Estado do Brasil.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 51 – É vedada atividade social de natureza
político-partidária na sede da FEBRAS, bem como a realização de reuniões ou
cultos e atividades alheias à orientação da Doutrina Afro Espírita.
Art. 52 – Estará automaticamente licenciado o
ocupante de cargo na FEBRAS que
se candidate a posto político-eletivo, desde seis meses antes do pleito até o
final de seu mandato, se eleito.
Art. 53 – A vacância, em qualquer cargo, será
declarada pelo Presidente da FEBRAS, em virtude de:
I - Renúncia;
II - Licença provisória, por iniciativa do
associado, ou impedimento previsto neste Estatuto sendo, nesse caso, a vacância
e sua conseqüente substituição, limitadas ao tempo do licenciamento;
III - Destituição, inclusive por efeito da
exclusão do Quadro de Associados, nos casos previstos neste Estatuto e no
Regimento Interno da FEBRAS;
IV - Desencarnação.
Art. 54 – A aprovação de alteração deste Estatuto,
que poderá ocorrer total ou parcialmente, desde que a prática das leis vigentes
e da Entidade mostre essa necessidade, é da competência da Assembléia Geral,
podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante proposta elaborada por uma
Comissão especialmente para isso designada, ou por projeto de iniciativa do
Conselho Deliberativo ou da Diretoria Executiva, observando o disposto no § 5º,
do Art. 16, deste Estatuto.
Parágrafo Único – Consideram-se nulas de pleno direito
toda e qualquer modificação no Estatuto, contrárias à:
I - Natureza da
Doutrina Afro Espírita em toda a sua doutrina;
II
- Não vitaliciedade dos cargos e funções;
III - Destinação social, sempre Afro Espírita, de seu
patrimônio;
IV - Não remuneração de cargos, funções e associados.
Art. 55 – A Diretoria Executiva nomeará Comissão
especial que deverá elaborar o Regimento Interno da FEBRAS e o encaminhará ao
Conselho Deliberativo para aprovação, no prazo de até 01 (um) ano, após
publicação deste Estatuto.
Art. 56 – O presente Estatuto aprovado em
Assembléia Geral Extraordinária da FEBRAS, do dia 15 de Dezembro de 2008 entrará
em vigor a partir de seu Registro na Serventia de Registro Civil das Pessoas
Jurídicas desta Comarca.
Moreno-PE, 15 de Dezembro de 2008.
___________________________________
Presidente
Nenhum comentário:
Postar um comentário